
BENEFÍCIOS FINANCEIROS
...Concedidos pela IEFP ás entidades que integrem profissionalmente pessoas portadoras de deficiência.
Dec.Lei 247/89 de 5 de Agosto
http://www.madeira-edu.pt/Portals/7/STFIPD/PDF/DR_DL247_89.pdf
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO
Assegura à entidade empregadora uma compensação financeira, pelo menor rendimento produtivo apresentado por estes trabalhadores durante a fase de adaptação/readaptação ao posto de trabalho, em relação à produtividade média dos trabalhadores não deficientes da categoria e que exercem tarefas iguais.
O subsídio é concedido pelo prazo máximo de 1 ano, no seu valor mais elevado, sendo o seu montante inicial de 20% ao fim de 3 meses, de 40% decorridos 6 meses e 75% atingidos os 9 meses ( o subsídio tem como base de cálculo o ordenado atribuído pela empresa). Não tendo o trabalhador atingido no termo do prazo, capacidade produtiva superior a 80%, pode o requerimento da entidade empregadora e após confirmação dos serviços do IEFP, ser o subsídio no seu montante mais reduzido, prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano, até ao máximo de 3 anos.
...Concedidos pelo ISSS( Instituto de Solidariedade e Segurança Social) às entidades que integrem profissionalmente pessoas portadoras de deficiência e/ou em risco de exclusão social.
Dec. Lei nº. 299/86 de 19 de Setembro
http://www.fenacerci.pt/Canal3/recursos_legisl3B.htm
REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA ENTIDADE PATRONAL À SEGURANÇA SOCIAL
As entidades empregadoras contribuintes do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrém que tenham ao seu serviço, mediante celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, trabalhadores deficientes e/ou em risco de exclusão social, beneficiam de uma redução das contribuições por elas devidas à segurança social, em função dos referidos trabalhadores, determinando-se a aplicação de uma taxa de 12,5% à base de incidência legalmente definida.
PRÉMIO DE INTEGRAÇÃO
Atribuído à entidade empregadora por cada contrato de trabalho sem termo celebrado com uma pessoa deficiente. É também atribuído às entidades, por cada contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa deficiente que convertem em trabalho por tempo indeterminado. O seu montante é concedido de uma só vez, sendo de 12 vezes a Remuneração Mínima Mensal.
SUBSIDIO PARA ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E SUBSIDIO DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS.
O subsidio de adaptação de postos de trabalho é concedido para adaptação de equipamentos/instalações, tendo em conta dificuldades funcionais do trabalhador deficiente, não podendo mesmo subsidio exceder 12 vezes o valor da Remuneração Mínima Mensal.
O subsídio de eliminação de barreiras arquitectónicas é concedido às entidades que admitam pessoas deficientes ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes e cujas limitações o justifiquem, sendo o montante do subsídio igualmente 12 vezes o valor da Remuneração mensal.
SUBSIDIO DE ACOLHIMENTO PERSONALIZADO
Cobre despesas com o pessoal competente para acompanhar e apoiar o trabalhador deficiente durante o processo de integração sócio-profissional e de adaptação ao esquema produtivo da entidade empregadora.
O montante do subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa deficiente, nomeadamente com remunerações devidas ao pessoal para o efeito destacado, não podendo exceder em cada 2 meses a Remuneração Mínima Mensal. Garantida no seu valor mais elevado.
O subsídio é concedido pelo período de 3 meses a contar da data de admissão da pessoa deficiente, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de 6 meses mediante pedidos fundamentados da entidade empregadora.
EMPREGO PROTEGIDO
Atribuído às entidades empregadoras que admitam mediante apresentação de um projecto de emprego protegido (Enclave ou CEP-Centro de Emprego Protegido), pessoas portadoras de deficiência com uma rentabilidade produtiva entre os 33.3% e os 66,6%, tendo como objectivo final a sua inserção no mercado normal de trabalho.
Este apoio consiste na atribuição de verbas destinadas a apoio técnico e financeiro na instalação, no funcionamento e na comparticipação da remuneração e nos encargos sociais do trabalhador deficiente admitido, tendo por base o seu grau de incapacidade produtiva.
PRÉMIO DE MÉRITO
"Constitui uma forma pública e solene", cuja atribuição pretende homenagear entidades empregadoras que em cada ano, se tenham destacado na reabilitação profissional, nomeadamente, no que se refere à inserção profissional de pessoas com deficiência ou pessoas com deficiência que tenham criado o seu emprego.
Sendo no âmbito nacional, são consideradas aptas ao referido prémio, candidaturas de entidades empregadoras do sector público ou privado, que tenham admitido nos seus quadros de pessoal efectivo (mediante contratos sem termo), ou pessoas com deficiência cujo o sucesso no desenvolvimento de uma actividade independente possa ser exemplo e sirva de estímulo ao aparecimento de outros projectos, contando o ano civil anterior às referidas candidaturas, estando as entidades em questão sujeitas a atribuição das 3 categorias em competição:
1ª. categoria- Placa de honra em ouro, diploma de mérito e prestação pecuniária
2ª. categoria- Placa de honra em prata ,diploma de mérito e prestação pecuniária
3ª categoria -Placa de honra em bronze ,diploma de mérito e prestação pecuniária
Esta informação, foi retirada de uma brochura, que o Bruno trouxe, da Cerci que ele frequenta
